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17 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Artigo 210.º [...]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Sem prejuízo do disposto na Constituição, nas Regiões Autónomas os tribunais de primeira instância são criados e organizados nos termos definidos nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
5 – (Atual n.º 4).
6 – (Atual n.º 5).
7 – O Supremo Tribunal de Justiça será dotado de uma Secção Constitucional à qual compete especificamente administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Artigo 212.º [...]

1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 214.º [...]

1 – (»).
2 – O Tribunal de Contas atua com base em estritos critérios de constitucionalidade e de legalidade, não lhe competindo formular juízos de oportunidade política, económica ou financeira.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – Os Juízes Conselheiros e os Magistrados do Ministério Público das Secções Regionais doa Açores e da Madeira não podem permanecer mais de três anos na respetiva Região.

Artigo 216.º [...]

1 – Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, a qual deve estabelecer, imperativamente, que os juízes de primeira instância não podem permanecer mais de três anos na mesma comarca.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 217.º [...]

1 – A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes integrada na organização judiciária e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei, e com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
2 – (Atual n.º 3).