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29 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

afigurando como obrigatória, nos termos legais aplicáveis, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias13.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e em particular dos antecedentes, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª), que “Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto”; 2. Com a presente iniciativa o Governo pretende criar a Contribuição de Sustentabilidade, bem como aumentar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, e a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado. É ainda proposta a revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, “tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões”, bem como os termos de afetação da receita proveniente da Contribuição de Sustentabilidade, do aumento da taxa contributiva e do aumento da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado; 3. De acordo com a lei formulário “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, ainda que incidam sobre outras normas”, isto é, o título deve identificar todos os diplomas que altera e o número dessas alterações, pelo que, caso o projeto de lei seja aprovado, o título deve ser alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar o número de alterações ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, bem como a referência à alteração proposta ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro; 4. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação, pelo que, nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014 A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e votos contra do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP.
13 Contudo, atentas as disposições constantes do diploma, e tal como referido anteriormente, foi solicitada a emissão de parecer às Comissões de Defesa Nacional e de Segurança Social e Trabalho, bem como convidadas a pronunciar-se a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Salienta-se que todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.