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34 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Com a presente proposta de lei pretende o Governo criar a contribuição de sustentabilidade e ajustar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente e introduzir alterações aos seguintes diplomas: – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; – Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro; – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA); – Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

Prevê-se, ainda, a revogação de normas do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social (alteração não mencionada no título).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sofreram até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, verifica-se que o mesmo foi alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pelo que, ser aprovada a presente iniciativa, esta constituirá a sua quinta alteração.
O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foi até à data alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho e pelas leis n.ºs 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março e 83-C/2013, de 31 de dezembro. Assim, a ser aprovada, esta consistirá na sua décima segunda alteração.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, prevê-se a revogação da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º.
Este Decreto-Lei foi alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo que, a ser aprovada a presente lei, esta constituirá a sua terceira alteração, sugerindo-se que tal seja mencionado no título.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da presente iniciativa seja alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar as menções acima referidas.
A proposta de lei estabelece como data de entrada em vigor o dia 1 de janeiro de 2015, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário.»

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes relativas aos diplomas sobre o foco desta comissão alterados pela iniciativa em apreço.