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39 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 7.º] Artigo 7.º Descontos para a Caixa Geral de Aposentações, IP

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente, de 8% e de 3%.
Artigo 7.º [»]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente, de 8,2% e de 3%.

b) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 8.º] Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 53.º [»]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

c) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 10.º] Artigo 18.º Taxas do imposto

1 – As taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
Artigo 18.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.
2 – Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objetos de arte previstas em legislação especial.
2 – [»].
3 – As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de: a) 5%, 10% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
3 – [»]: a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.


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