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43 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo não menciona nem junta quaisquer estudos ou pareceres, referindo que devem ser ouvidos, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
A proposta de lei deu entrada em 12 de junho de 2014, tendo sido apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, encontrando-se a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária do próximo dia 27 de junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre salientar igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Cabe contudo referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Com a presente proposta de lei pretende-se criar a contribuição de sustentabilidade e ajustar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente e introduzir alterações aos seguintes diplomas: – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; – Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro; – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA); – Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

Prevê-se, ainda, a revogação de normas do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social (alteração não mencionada no título).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sofreram até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, verifica-se que o mesmo foi alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pelo que, a ser aprovada a presente iniciativa, esta constituirá a sua quinta alteração.
O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foi até à data alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho e pelas leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março e 83-C/2013, de 31 de dezembro. Assim, a ser aprovada, esta consistirá na sua décima segunda alteração.