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46 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

No caso da CGA, um sistema contributivo, a diferença entre as despesas com pensões e contribuições é financiado11 por transferências do Orçamento do Estado. Dado que se trata de um sistema fechado essa diferença apresenta uma tendência crescente nas próximas décadas12.
Com o objetivo de tornar o sistema público de pensões sustentável, o Governo tem tomado diversas medidas legislativas ao longo dos últimos anos, nomeadamente a introdução do fator de sustentabilidade aplicável ao cálculo das pensões de velhice13, a alteração às condições de aposentação e cálculo das pensões14, a convergência das pensões da CGA e o RGSS15, bem como a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade que incide sobre o montante das pensões.
Nestes termos, e nos termos da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª) (GOV), “Para fazer face à ameaça de rutura do sistema previdencial (com os custos intrageracionais e intergeracionais incalculáveis que daí poderiam resultar), ameaça essa agravada pelo contexto de excecionalidade económica e financeira em que o País vive, principalmente, desde o início da presente década, o anterior Governo procedeu à criação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), contribuição incidente sobre os beneficiários ativos dos regimes previdenciais e destinada a aliviar o peso da despesa pública com o pagamento de pensões, ao qual recorreu pela primeira vez na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e a qual viria a ser mantida e alargada, na sua base e âmbito de aplicação, pelo atual Governo nas leis do Orçamento do Estado aprovadas para 2012 e 2013” e 2014.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê no seu artigo 162.º16, sob a epígrafe, Contribuição extraordinária de solidariedade, que as reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um õnico titular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor (n.º 1). O Governo, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014 que apresentou à Assembleia da República, sustenta que o ajustamento em 2011, contribuindo igualmente para a trajetória de correção das contas públicas nos anos subsequentes, terá de ser complementado nos anos seguintes, de 2012 e 2013, com mais medidas, atenta a exigência das metas de redução do défice e a consequente necessidade de delinear uma estratégia conforme com esses objetivos. De facto, para atingir as metas de redução do défice para 3% do PIB em 2012 e para 2% do PIB em 2013, é necessário promover uma redução estrutural do défice de cerca de 3,7 p.p. do PIB, o que pura e simplesmente não seria possível sem medidas de política complementares.
De notar que o principal esforço de consolidação continuará, em 2012 e 2013, a ser feito através da redução da despesa põblica, com medidas que representam cerca de 2,4 p.p. do PIB. (…) A despesa em prestações sociais tem subjacente a suspensão, por dois anos, da regra de atualização das pensões e outras prestações do regime não contributivo, com exceção das pensões mais baixas. Adicionalmente, ainda com efeito na redução na despesa com pensões, será alargado o âmbito de aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, criada em 2010, aplicando-a de forma similar à utilizada na redução das remunerações da administração pública em 2010. Adicionalmente, ainda para garantir uma redução na despesa com pensões, 11 De acordo com o Relatório e Contas da CGA, em 2012, os principais suportes financeiros do sistema foram, tal como nos anos anteriores, a comparticipação do Orçamento do Estado e as quotizações, com 46,8% e 31,6% do respetivo valor total, ultrapassando, no seu conjunto, 7061 milhões de euros.
12 Vide os últimos os Relatórios e Contas da CGA.
13 Previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 18 de maio – diploma consolidado, que aprovou o Regime de Proteção nas Eventualidades de Invalidez e Velhice dos Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social. 14 De acordo com a Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro14 (texto consolidado), alterada pelas Leis n.os 52/2007 de 31 de agosto, e pela 11/2008, de 20 de fevereiro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, alterando, assim, o Estatuto da Aposentação. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro, e todas as normas especiais, que conferiam direito de inscrição na CGA. A partir de 1 de janeiro de 2006, deixou de se proceder à inscrição de novos subscritores. A partir dessa data, todos os novos funcionários públicos ou outros, cuja inscrição na CGA seria obrigatória, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social. A referida lei também veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, introduzindo alterações no EA.
15 Nos termos da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
16 Abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal (n.º 2). A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas (n.º 3).