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44 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, prevê-se a revogação da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º.
Este Decreto-Lei foi alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo que, a ser aprovada a presente lei, esta constituirá a sua terceira alteração, sugerindo-se que tal seja mencionado no título.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da presente iniciativa seja alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar as menções acima referidas.
A proposta de lei estabelece como data de entrada em vigor o dia 1 de janeiro de 2015, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica2, o Governo assumiu o compromisso de, até ao final do ano de 2012, proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental3, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro.
O compromisso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental tem como objetivo estruturante transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais.
As regras para transpor a atual arquitetura europeia de governação orçamental encontram-se expressas no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados membros.
Em junho de 2012, a Comissão publicou uma comunicação com os princípios comuns sobre o mecanismo de correção que define os princípios genéricos a que o acionamento deste mecanismo deve obedecer e, a 3 de setembro de 2012, publicou especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o formato e conteúdo dos programas de estabilidade e crescimento, o denominado Código de Conduta. Esta nova arquitetura4 veio complementar a expressa no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto em 2005.
Face a este novo quadro legislativo comunitário foi publicada a Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que procede à alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, a fim de serem acolhidas as regras para a definição do quadro orçamental plurianual das Administrações Públicas e regras de correção face ao seu incumprimento.
Esta Lei prevê o princípio da sustentabilidade, segundo o qual as regras orçamentais devem aplicar-se a todos os subsetores das Administrações Públicas, entendendo-se por sustentabilidade a capacidade de 2 Assinado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
3 Texto consolidado.
4 Na reunião do Conselho Europeu de 12 de março de 2012, o Tratado intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, cuja componente orçamental é o Pacto Orçamental, foi assinado por todos os EstadosMembros exceto o Reino Unido e a República Checa (a Croácia também não assinou o Tratado, nem antes nem depois da sua adesão à UE em 1 de julho de 2013). No entanto, em março de 2014, o Governo checo manifestou o seu interesse em adotar o Tratado. O Pacto Orçamental prevê que a «regra de ouro», segundo a qual o orçamento tem de estar equilibrado, com um limite de 0,5 % do PIB para o défice estrutural, tem de ser consagrada no direito nacional, de preferência a nível constitucional («travão da dívida»). Os EstadosMembros intentam ações contra outros Estados-membros junto do Tribunal de Justiça Europeu, quando não forem adotadas disposições adequadas para dar cumprimento a esta regra. Entre outras disposições adicionais, são de referir o desencadear de forma automática do mecanismo de correção e regras coercivas para os países que são objeto do procedimento relativo aos défices excessivos. Além disso, a assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade só será prestada aos Estados-Membros que assinaram o Pacto Orçamental.