O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

a),b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII18 relativo ao regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente. Neste sentido, foi publicado o Acórdão n.º 862/2013, que se pronunciou pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.
O Tribunal Constitucional entendeu, porém, que as soluções sacrificiais motivadas por razões de insustentabilidade financeira dirigidas apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, designadamente aquelas que são preconizadas no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto n.º 187/XII, são, por isso, necessariamente assistémicas ou avulsas e enfermam de um desvio funcional: visam fins — evitar, com o sacrifício exclusivo dos pensionistas da CGA, o aumento das transferências do Orçamento do Estado — que não se enquadram no desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado. O critério enformador de tais soluções — a «convergência», entendida como reposição de alguma igualdade, nomeadamente ao nível da «taxa de substituição» — é objetivamente contraditório com a legitimidade e as boas razões da confiança anteriormente criada a tais beneficiários no tocante à continuidade do valor das pensões que lhes foram atribuídas.
O Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro19, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de fevereiro, prevê a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (artigo 76.º), nos mesmos moldes anteriormente desenhados. Com efeito, os rendimentos provenientes de pensões ou equivalentes, independentemente da natureza da entidade pagadora mantêm a sujeição a uma contribuição entre 3,5% e 10% para pensões mensais que variam entre 1.350€ e 3.750€, valor acima do qual se aplica uma contribuição fixa de 10%, nos seguintes termos: i) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350,00€ e 1.800,00€; ii) 3,5% sobre o valor de 1.800,00€ e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1.800,01€ e 3.750€, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; iii) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750€.

Para pensões de elevado valor (superiores a 5.030€), cumulativamente á redução de 10%, ç exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas, em linha com medida semelhante iniciada em 2012.
A aplicação desta contribuição extraordinária de solidariedade processa-se do seguinte modo: iv) 15% sobre o montante que exceda 5.030€ mas que não ultrapasse 7.545€; v) 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545€.

Em 2012 as percentagens aplicadas foram, respetivamente, de 25% e 50%, o que traduz exatamente mesmo resultado que a solução preconizada para 2013 e mantida para 2014, na medida em que às percentagens de 15% e 40% acrescem os 10% aplicáveis á totalidade das pensões superiores a 3.750€.
O valor de redução da pensão por aplicação da CES é diminuído pelo montante de redução das pensões de velhice ou de sobrevivência que resulta da aplicação das regras de convergência da fórmula de cálculo das pensões da CGA, evitando uma dupla redução no valor das pensões atribuídas pela CGA20.
O Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 refere que “A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) foi criada no Orçamento do Estado para 2011 (OE2011) para reforçar a sustentabilidade financeira do sistema público de pensões, abrangendo os rendimentos superiores a 5.000€. O anterior Governo procurava, assim, diminuir o peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado (OE)”. A redução de pensões passou a estar prevista na versão inicial do Memorando de Entendimento assinado em maio de 2011, prevendo reduzir as pensões acima dos 1.500 euros, com taxas progressivas. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 171/XII (2.ª) que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª). Ver Relatório que acompanhou a proposta de lei.
20 De acordo com o Relatório que acompanhou a Proposta de Lei n.º 178/XII que aprova o Orçamento do Estado para 2014.