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50 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

O citado DEO refere, ainda, que “O atual executivo manteve este limite em 2011 e 2012. Em 2013, o Governo consagrou o limiar de 1.350€ para a aplicação da CES”. Face á necessidade de dar resposta ao cumprimento do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, que se pronunciou pela inconstitucionalidade de um conjunto de mecanismos de convergência de proteção social, e considerando a necessidade de adotar medidas substitutivas para manter intactos os objetivos orçamentais para 2014, foi aprovada a Lei n.º 13/2014, de 14 de março21 que veio alterar a Lei do Orçamento do Estado para 2014, aprovada pela Lei n.º 83-C/2014, de 31 de dezembro, reduzindo o limite inferior de aplicação para 1.000€ de pensão mensal, modificando ainda a sua progressividade. No entanto, o alargamento do âmbito objetivo da medida, permite garantir que mais de 87% dos pensionistas dos sistemas da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações sejam isentos da aplicação da CES, de acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª), que deu origem à citada Lei n.º 13/2014, de 14 de março. O Governo22 defende que continuando a verificar-se integralmente os pressupostos de excecionalidade económica e financeira que estiveram na origem da necessidade da sua previsão nas três últimas leis orçamentais, a CES mantém o objetivo específico de reforço financeiro dos sistemas de proteção social, sendo o acréscimo da sua base de incidência e a redefinição dos limites dos escalões superiores que agora se aprovam resultados da necessidade imperiosa de garantir uma intervenção corretiva urgente nos acentuadíssimos desequilíbrios de que padecem hoje em dia os sistemas de pensões públicos, procurando-se, por esta via, contribuir para a sua sustentabilidade e solvabilidade a médio e longo prazo.
É por isso que a CES foi corretamente configurada, em aresto anterior do Tribunal Constitucional, como uma contribuição para a segurança social, que tem em vista, como se escreveu no Acórdão n.º 187/2013, «contrariar a tendência deficitária da segurança social e permitir satisfazer os compromissos assumidos com as prestações da segurança social e de proteção social da função pública».
Consta ainda do citado DEO que “a CES foi sempre assumida como provisória, a ser substituída por uma medida duradoura dirigida ao sistema geral de pensões, respeitando as orientações avançadas pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão de 19 de dezembro de 2013. A excecionalidade da CES, por sua vez, implica encontrar medidas que sejam simultaneamente justas, permitam assegurar a equidade intra e inter-geracional, e produzam efeitos imediatos”. Mais ainda, deverão permitir evitar o agravamento da situação, bem como promover o início do processo de amortização da dívida implícita do sistema, de acordo com o supracitado Documento de Estratégia Orçamental (DEO) 2014-2018.

Pareceres no âmbito do DEO Parecer do Conselho Económico e Social (CES) Relativamente a Pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, o CES entende que a opção do Governo de substituição de medidas provisórias por um conjunto de medidas, de diversa natureza e de carácter permanente, como é exemplo a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, suportada integralmente pelos pensionistas, não está suficientemente caracterizada e, principalmente, as opções tomadas estão longe de configurar uma reforma do sistema de pensões públicas.
Falta no DEO, no entender do CES, uma explicação sobre a forma como se articulam as medidas agora adotadas para 2015, nomeadamente o designado “fator de equilíbrio” e as despesas com pensões.
Não se pode deixar de sublinhar, no entanto, que, por um lado, as variáveis demográficas já são tidas em conta no cálculo das pensões por via do mecanismo de aumento da idade da reforma e da aplicação do factor de sustentabilidade, ambos assentes na evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade e do qual decorreu o aumento da idade de reforma; e, por outro lado, que o mecanismo de atualização de pensões atualmente em vigor, contido na Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e agora suspenso, já tem como base variáveis económicas, nomeadamente a variação do PIB e do IPC, com resultados penalizadores para os pensionistas.
O CES entende ainda que a aplicação avulso de uma contribuição de sustentabilidade, de carácter duradouro, aplicável a prestações em curso compromete o contrato de confiança entre o Estado e os cidadãos bem como a realização de uma verdadeira reforma da Segurança social. 21 Teve origem na Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª) 22 Pode ler-se a intervenção da Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque, no debate da proposta de Orçamento Retificativo para 2014, na Assembleia da República, afirmando que «O alargamento da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) justifica-se pela necessidade de garantir a sustentabilidade das contas públicas».