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55 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

FRANÇA Estados como França e Itália adotaram figuras semelhantes á CES. No caso francês, a ‘contribution exceptionnelle de solidarité’ foi criada em 1982 com o objetivo de financiar o seu sistema de previdência.
Incide sobre trabalhadores do sector público e é calculada tendo em atenção os rendimentos auferidos pelo contribuinte. A taxa é fixada em 1% e não se aplicará a rendimentos mensais brutos inferiores a 1 430,76€ e tem como teto máximo o montante mensal de 12 516€00.
A Lei n.º 939/82, de 4 de novembro, “relativa à contribuição excecional de solidariedade a favor dos trabalhadores sem emprego”, foi codificada em parte em 2008.
Nos termos do artigo L. 5423-32 do Código do Trabalho, a contribuição só é devida pelos devedores cujo rendimento mensal líquido, como definido abaixo, exceder o limite de responsabilidade mensal.
“O salário líquido mensal inclui a compensação mensal bruta aumentada do subsídio de residência e diminuída pelas contribuições obrigatórias para a segurança social, dos descontos pela pensão e, se for caso disso, contribuições em favor dos regimes de pensões obrigatórios”.
O Fundo de Solidariedade interpreta essas disposições da seguinte forma: Por “remuneração de base mensal bruta”, entende-se:  O salário indexado  A nova “bonificação indiciária”  Toda a remuneração acessória deve complementar o salário indexado, calculado proporcionalmente a este e independentemente de toda a consideração sobre como usar o agente.

Ver desenvolvimento do modo de cálculo nesta ligação.
Em França, existem três categorias de regime de reforma: o regime dos trabalhadores do sector privado, os regimes especiais dos trabalhadores do sector público (Estado, autarquias locais, empresas públicas) e os regimes ‘não assalariados’ (artesãos, comerciantes, profissionais liberais e agricultores).
As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o sector de atividade, mas compreendem geralmente um regime de base e um regime complementar.
O cálculo da pensão é estabelecido pelo Código da Segurança Social nomeadamente na Secção 5: Taxa e montante da pensão, correspondente aos artigos L351-8 a L351-11.
Através da Lei n.º 775, de 21 de agosto de 2003, foi criado o ‘agrupamento de interesse põblico’ (GIP) Info Retraite [Informações sobre a Reforma], que reagrupa o conjunto dos organismos de reforma obrigatória (regimes de base e regimes complementares). Este serviço coordena a ação dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
A citada lei de 2003 tem como princípio fundamental que “A Nação reafirma solenemente a escolha da ‘reforma por repartição’ no coração do pacto social que une as gerações” (artigo 1.º).
No Livro 3.º do Código da Segurança Social, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões.
O artigo L311-2 prevê que “Estão inscritos obrigatoriamente no regime geral de previdência social, independentemente da sua idade e mesmo que sejam reformados, todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, de um ou do outro sexo, empregados ou trabalhando a qualquer título ou em qualquer lugar que seja, para um ou mais empregadores e, independentemente da quantidade e da natureza de sua remuneração, a forma, a natureza ou a validade do seu contrato”.

Regime de aposentação no setor privado Depois de ter atingido a idade mínima de aposentação [antes dos 60 anos, aos 60 anos e entre 60 anos e 4 meses e os 62 anos], os cidadãos franceses podem receber uma pensão de reforma do regime geral da segurança social se tiverem contribuído pelo menos 1 trimestre enquanto assalariados.
Esta taxa é obrigatória para todos os trabalhadores.
O início da reforma do trabalhador permite-lhe receber:  uma pensão de reforma, dita "de base", paga pela segurança social,  e uma pensão complementar, em condições específicas.