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57 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

ITÁLIA

No caso italiano, foi aprovada uma taxa, designada por “contributo di solidarietà” italiano. Este aplicar-se-á durante o período de 2012-2017 a pensionistas da administração pública e o seu cálculo é fixado tendo em conta o período de inscrição nos fundos de pensão, nos termos da lei 335/1995. Não serão tributadas pensões cujo valor seja inferior ao montante de cinco vezes o salário mínimo. Foi também criado um tributo de “equivalência” (‘contributo di perequazione’, em 2011) aplicável aos pensionistas do sector público cujo rendimento bruto anual exceda os 90.000€: aplicando-se uma taxa de 5% aos rendimentos auferidos entre 90000€ e 150000€, uma taxa de 10% aos rendimentos superiores a 150000€ e inferiores a 200000€ e uma taxa de 15% a pensões superiores a 200000€.

O contributo de perequação Desde a data de entrada em vigor da lei de conversão do Decreto-Lei n.º 201/2011, as pensões (reformas) cujos montantes no total superem os 90 mil euros brutos anuais, são sujeitas a um contributo de perequação igual:  a 5% para a parte compreendida entre os 90 mil euros e os 150 mil euros;  a 10% para a parte compreendida entre os 150 mil euro e os 200 mil euros;  a 15% para a parte excedente os 200 mil euros.

O contributo de solidariedade Desde 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2017 é fixado um contributo de solidariedade a cargo dos pensionistas dos fundos previdenciais confluídos no “Fundo pensões trabalhadores dependentes” e do “Fundo de previdência para o pessoal de voo dependente de empresas de navegação aérea”. A medida do contributo é fixada em relação ao período de quotização antecedente à harmonização consequente à Lei n.º 335/1995, de 8 de agosto, e à quota de pensão calculada com base nos parâmetros mais favoráveis relativamente ao regime de seguro geral obrigatório. Ficam excluídas do contributo as pensões de montante igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo, as pensões e os subsídios e as pensões de invalidez.
Para as pensões a cargo do ‘Fundo de previdência para o pessoal de voo dependente de empresas de navegação açrea’ a parcela de referência ç o bruto da quota de pensão capitalizada no momento da reforma.

A reforma das pensões em Itália.
Por efeito do artigo 21.º do Decreto n.º 201/2011, de 6 de dezembro, conhecido come Salva Italia [Disposições urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas publicas], desde 1 de janeiro de 2012, o Inpdap, “Instituto nacional de previdência da administração pública” já não existe.31 A partir de 4 de Dezembro de 2011, o Governo Monti decidiu fundir, através de decreto-lei, os institutos de segurança social INPDAP e ENPALS sob a égide do instituto nacional de segurança social Inps. Tudo isso para a "convergência e harmonização do sistema de pensões através da aplicação do sistema do método contributivo". Na prática, o Inps assumiu todos os ativos e passivos das duas instituições de segurança social. Ou seja, previa-se que até 31 de março de 2012, com a aprovação dos orçamentos, os institutos Inpdap e Enpals cessassem formalmente a sua atividade, sendo incorporados no único instituto de segurança social: Inps.
O sistema de pensões em geral prevê que, desde 1 de Janeiro de 2012, os períodos de descontos, maturados após 31 de Dezembro de 2011 serão calculados, para todos os trabalhadores, com o sistema de cálculo contributivo. (ver artigo 24.º do DL 201/2011).
O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia sobre todos os descontos feitos durante todo o percurso laboral. O mesmo distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na média das retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral. Portanto, todos os trabalhadores que teriam 31 L’art. 21, co. 1, DL n. 201/2011, conv. con modif. dalla L. n. 214/2011, disciplina che: "1. In considerazione del processo di convergenza ed armonizzazione del sistema pensionistico attraverso l'applicazione del metodo contributivo, nonché al fine di migliorare l'efficienza e l'efficacia dell'azione amministrativa nel settore previdenziale e assistenziale, l'INPDAP e l'ENPALS sono soppressi dal 1.º gennaio 2012 e le relative funzioni sono attribuite all'INPS, che succede in tutti i rapporti attivi e passivi degli Enti soppressi. Dalla data di entrata in vigore del presente decreto e fino al 31 dicembre 2011, l'INPDAP e l'ENPALS possono compiere solo atti di ordinaria amministrazione.".