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52 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto; e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro29.
f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.

A proposta de lei em análise visa alterar os seguintes diplomas:

 Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;  O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;  Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro (texto consolidado), alterado pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013); Refere-se, por último, o Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico ALEXANDRINO, José Melo – Economia social de mercado e confiança: o caso das pensões e reformas em Portugal. Direito e política. Loures. ISSN 2182-7583. N.º 6 (Fev.-Abr. 2014), p. 60-68. Cota: RP-60.
Resumo: No presente artigo o autor faz uma análise da situação das pensões e reformas em Portugal.
Segundo este, é seu propósito aclarar alguns aspetos relativos ao contexto português, ao mesmo tempo que chama à atenção para a dificuldade em que se encontra o Tribunal Constitucional para adjudicar uma decisão trágica, seja ela favorável ao interesse da sustentabilidade da República, seja ela favorável aos interesses da confiança. ANGOULVANT, Jean-Claude – Réforme des retraites 2013: ni juste ni soutenable!. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307x. N.º 397 (nov./déc. 2013), p. 69-77. Cota: RE-4.
Resumo: Este artigo faz uma análise do projeto de alteração do sistema de reformas em França apresentado pelo Governo francês no final de agosto de 2013. O autor dá aqui o seu contributo para o debate em torno deste projeto de reforma, considerando que o mesmo não é nem justo nem sustentável a longo prazo. 29 Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice.