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47 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

será alargado o âmbito de aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, criada em 2010, aplicando-a de forma similar à utilizada na redução das remunerações da administração pública em 2011, ou seja, a pensões acima de 1500 euros. Esta medida permitirá uma redução da despesa de 0,25% do PIB. A base de incidência da CES foi substancialmente alargada pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Assim, o n.º 15 do artigo 20.º prevê que as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos: (i) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)17 mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor (5030,64€); (ii) e 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS (7545,96€). O mesmo artigo estabelece que o regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Para 2013, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, no seu artigo 78.º (Contribuição Extraordinária de Solidariedade), determina que os rendimentos provenientes de pensões ou equivalentes, independentemente da natureza da entidade pagadora, são sujeitos a uma contribuição entre 3,5% e 10% para pensões mensais que variam entre 1.350€ e 3.750€, valor acima do qual se aplica uma contribuição fixa de 10%, nos seguintes termos: (i) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350,00€ e 1.800,00€; (ii) 3,5 % sobre o valor de 1.800,00€ e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1.800,01€ e 3.750€, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; (iii) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750€.
De acordo com o Relatório que acompanhou a Proposta de Lei n.º 103/XII, que deu origem à supracitada Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, “Importa referir que esta medida visa alcançar um efeito equivalente à medida de redução salarial aplicada aos trabalhadores do sector público em 2011 e 2012 e que será mantida em 2013, com a diferença de que os limites de rendimento a partir dos quais a mesma é aplicada aos reformados e pensionistas são inferiores em 10% aos limites fixados para os ativos. Com efeito, a redução aplicável aos trabalhadores do sector público opera a partir de 1.500€ mensais e a redução máxima de 10% incide sobre remunerações superiores a 4.165€, quando para os pensionistas a contribuição é aplicável a partir de 1.350€ e a taxa de 10% incide sobre pensões superiores 3.750€. Esta diferença de limites explica-se pelo facto de os rendimentos de pensões já não estarem sujeitos a contribuições para sistemas de previdência (RGSS ou CGA), contribuições essas que para os rendimentos do trabalho ascendem a 11% sobre o rendimento bruto auferido. O Governo, deste modo, procurou criar uma situação de tendencial proximidade de efeito líquido na aplicação das medidas, entre ativos e pensionistas, tendo por referência níveis de rendimento equivalentes (após contribuições obrigatórias para sistemas de previdência). Para pensões de elevado valor (superiores a 5.030€), cumulativamente á redução de 10%, ç exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas, em linha com medida semelhante já aplicada em 2012. A aplicação desta contribuição extraordinária de solidariedade processa-se do seguinte modo: (iv) 15% sobre o montante que exceda 5.030€ mas que não ultrapasse 7.545€; (v) 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545€”.
“Em 2012 as percentagens aplicadas foram, respetivamente, de 25% e 50%, o que traduz exatamente o mesmo resultado que a solução preconizada para 2013, na medida em que às percentagens de 15% e 40% acresce os 10% aplicáveis à totalidade das pensões superiores a 3.750€. O impacto destas medidas ascende a 421 M€ (valor bruto), dos quais 300 M€ são da CGA, IP, e 121 M€ são do orçamento da Segurança Social”, de acordo com o supracitado Relatório.
A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, IP, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
Sublinhe-se que a Contribuição Extraordinária de Solidariedade foi sujeita à fiscalização do Tribunal Constitucional no âmbito da verificação da Lei do Orçamento do Estado para 2013, órgão que, através do Acórdão n.º 187/2013, julgou pela não inconstitucionalidade. Neste contexto, o Presidente da República requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de 17 Valor do IAS – € 419,22.