O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Os aumentos relativos à contribuição dos trabalhadores para os sistemas de previdência social e à taxa normal do IVA irão, mais uma vez afetar o rendimento disponível das famílias, comprometendo o contr ibuto que a procura interna pode dar para o crescimento económico. Para além disso, e apesar de o Governo não explicitar em concreto a que se refere a medida de “incremento de impostos específicos sobre o consumo” ç expectável que tal medida contribua, também, para pressionar o rendimento disponível, bem como para o aumento da carga fiscal.

Parecer da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) Face ao inicialmente previsto, projeta-se uma menor receita com a Contribuição Extraordinária de Solidariedade. Quando comparado com o enquadramento vigente em 2013, a CES já sofreu um conjunto de alterações: (i) quanto ao tipo de prestações sobre as quais é aplicada (no OE/2014)23; (ii) e quanto às taxas efetivas e ao rendimento base a partir das quais a CES é aplicada (no OE1R/2014). De acordo com o OE1R/2014, a receita da CES estava avaliada em 856M€, dos quais 644M€ eram provenientes da CGA e 212 M€ da Segurança Social (SS24). No entanto, é referido no DEO/2014-18 que, com base na execução orçamental acumulada até março ao nível da receita da segurança social e da CGA, a receita com a CES foi reavaliada em baixa25. O DEO/2014-18 prevê, para 2015, a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES) e a sua substituição por medidas de valor equivalente. Para 2015, está projetado a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade, que de acordo com o definido no OE1R/2014, pode ser tipificado como se apresenta na Tabela 15, e a sua substituição por outras medidas cuja receita também reverte para o sistema de pensões e orçamento da segurança social. Uma das medidas a implementar, e que afeta diretamente o rendimento dos pensionistas, é a contribuição de sustentabilidade, tipificada na Tabela 16. Por outro lado, regista-se um aumento de 0,25 p.p. na taxa nominal de IVA, cuja receita é consignada ao orçamento da segurança social, e um aumento de 0,2 p.p. na contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social. Adicionalmente, a taxa de atualização anual das pensões está sujeita a um fator de equilíbrio compatível com a sustentabilidade do sistema de pensões. O impacto decorrente da substituição da CES pela Contribuição de Sustentabilidade é positivo para todos os pensionistas, sendo as pensões mensais entre 3750€ e 4611,42€ as mais beneficiadas, em termos relativos. Quando comparada com a CES, a contribuição de sustentabilidade tem subjacente um desagravamento da taxa efetiva para todas as pensões (Gráfico 20) sobre as quais incide. O desagravamento das taxas efetivas é superior para as pensões situadas no intervalo entre 3750 e 4611,42 euros (11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS), e que decorre da diminuição da taxa efetiva de 10% para 3,5%, o que representa uma redução de 65% no montante de contribuição paga pelo CES (Gráfico 21). Relativamente ás pensões brutas entre 1000€ e 1800€, a redução do montante ç de 42,9% (e resulta da passagem de uma taxa de 3,5 para 2,0%). A proposta de lei em apreço, que cria a contribuição de sustentabilidade (CS), prevê que não são abrangidas no seu âmbito de aplicação as seguintes prestações: a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro26 (diploma consolidado), pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro27, alterado pelos Decretos-Leis nos 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo DecretoLei n.º 250/99, de 7 de julho28; 23 No OE/2014 é definido que para efeitos da aplicação da CES considera-se a soma de todas de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão, contrariamente ao definido no OE/2013 no qual se considerava somente a soma de todas as prestações com a mesma natureza (ou por morte, ou todas as restantes).
24 Esta informação foi obtida através da IGFSS e do Sistema de Informação de Gestão Orçamental do Ministério das Finanças.
25 O erro de projeção poderá ser elevado com base em informação atç março, uma vez que os pensionistas com pensões entre 1000€ e 1350€ só começaram a pagar a CES a partir do mês de abril. De referir que, com a reformulação prevista no OER/2014, a CES passou a abranger 165 497 novos pensionistas que anteriormente se encontravam isentos (Gráfico 17).
23 Com base na mais recente informação disponibilizada à UTAO, noutro âmbito que não a análise do DEO 2014-2018, a receita com a CES atingirá, em 2014, um montante de 670,2 M€ (447,7 M€ provindos da CGA e 212,4 M€ da segurança social), uma reavaliação em baixa de 186 M€ (0,1 p.p. do PIB).
26 Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
27 Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.
28 Aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.