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54 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol convivem dois sistemas de segurança social. O vulgarmente chamado regime geral da segurança social, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio - texto consolidado (Ley General de la Seguridad Social), e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de cobertura do Régimen de Clases Pasivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 2010.
Assim, a partir do dia 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do artigo 20º do Real Decreto-ley 13/2010, de 3 de diciembre.
De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho, que aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social, o sistema de segurança social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
Em 2011, o regime geral de segurança social foi objeto de uma profunda reforma através da Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del sistema de Seguridad Social, e do Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo de medidas para favorecer la continuidad de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo. Estes diplomas vêm na sequência de recomendações previstas no documento – Informe de Evoluacion y Reforma del Pacto de Toledo, publicado pelo Ministério do Trabalho. A evolução demográfica e o aumento da esperança média de vida bem como a baixa taxa de natalidade são ameaças para o sistema de pensões a longo prazo. No sentido de promover a sustentabilidade da segurança social, em de outubro de 2013, o Governo apresentou ao Congresso dos Deputados,o Proyecto de Ley reguladora del Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social30, que deu origem à Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social. Esta lei vem introduzir na determinação do montante das pensões, o Fator de Sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida dos pensionistas, com efeitos a partir de janeiro de 2019. Para calcular o Fator de Sustentabilidade tem-se em conta as taxas de mortalidade da população pensionista e a idade de 67 anos como referência, como estabelece o artigo 3.º. A esperança de vida fixada em 67 anos que é utilizada para calcular o Fator de Sustentabilidade é revista cada cinco anos. A aplicação da fórmula de cálculo das pensões de reforma encontra-se regulada no artigo 4.º.
A supracitada lei vem também introduzir o Índice de Revalorización nas pensões, que passa a estar previsto todos os anos na Lei do Orçamento do Estado, com o objetivo de aumentar as pensões na sua modalidade contributiva. O Índice de Revalorización não pode ser inferior a 0,25%, nem superior à taxa de variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), nos primeiros cinco anos, nos termos do artigo 7.º. Este valor será revisto cada cinco anos.
Este novo mecanismo para atualizar as pensões com um aumento mínimo de 0,25% mesmo em tempos de recessão económica, deixa de estar ligado exclusivamente à inflação. Este Índice substitui o IPC que passa a vigorar em 2014.
Espanha não adotou nenhuma figura semelhante à CES, de acordo com a pesquisa efetuada em matéria de pensões.
30 El Factor de Sostenibilidad se define como un instrumento que con carácter automático permite vincular el importe de las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social a la evolución de la esperanza de vida de los pensionistas, a través de la fórmula que se regula en esta norma, ajustando las cuantías que percibirán aquellos que se jubilen en similares condiciones en momentos temporales diferentes.