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58 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

direito a uma reforma calculada exclusivamente com o cálculo retributivo terão uma reforma em pro rata calculada com base em ambos os sistemas de cálculo. A ‘pensão de velhice’, para as mulheres inscritas na AGO (Assicurazione Generale Obbligatoria) e formas substitutivas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, obter-se-á aos 62 anos e até 2018 deverá chegar-se aos 66 anos de idade. Existirá então paridade entre homens e mulheres.
Os homens do setor privado e público, sejam trabalhadores por conta de outrem ou independentes, já a partir de 2012 têm direito à reforma aos 66 anos.
Todos, homens e mulheres, devem ter um período de descontos de pelo menos 20 anos.
Desde 1 de Janeiro de 2012 a ‘pensão de velhice’ acabou. Será substituída pela reforma antecipada. Já não são suficientes 40 anos, mas são necessários para o ano de 2012, 41 anos e 1 mês para as mulheres e 42 anos e 1 mês para os homens.
Os requisitos, para além de estarem sujeitos a um ajuste da esperança de vida (para o ano de 2013 igual a 3 meses), aumentaram de um mês para o ano de 2013 e por mais um mês a partir de 2014.
O mecanismo das quotas foi abolido bem como o indicador de deslocamento de 12 meses de espera (janela móvel).
Para aqueles que perfizeram os requisitos para o acesso à reforma a partir de 1 de janeiro de 2012, a pensão de velhice e de reforma antecipada produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à maturação dos requisitos.
É exigida a cessação de qualquer tipo de atividade laboral por conta de outrem à data de efeito da pensão.
Não é, no entanto, exigida a cessação da atividade se efetuada na qualidade de trabalhador autónomo.
Foram introduzidos desincentivos para quem requer a pensão antecipada antes dos 62 anos.
Na verdade, sobre a parcela da pensão relativa às contribuições de antiguidade acumuladas antes 01 de janeiro de 2012 é aplicada uma redução de 1 ponto percentual por cada ano de antecedência no acesso à reforma relativamente à idade de 62 anos: esta redução é aumentada para 2 pontos percentuais por cada ano adicional antes de dois anos; (ou relativamente aos 60 anos de idade).
A redução não se aplica a quem mature o previsto requisito de antiguidade contributiva até 31 de dezembro de 2017, se tal antiguidade contributiva derive exclusivamente da prestação efetiva de trabalho, inclusive os períodos de ausência por maternidade, serviço militar, acidente de trabalho, doença e de CIG (cassa integrazione guadagni/.
Além do aumento da idade, a reforma vem também acompanhada de uma certa flexibilidade na saída do trabalho. Dos 62 aos 70 anos a aposentação será flexível com a aplicação dos relativos coeficientes de transformação do capital acumulado com o método contributivo calculados até aos 70 anos, sem prejuízo dos limites regulamentados no emprego público.
Em casos excecionais, para os trabalhadores do setor privado, inscritos na AGO e nas formas substitutivas, foi previsto o seguinte:  os trabalhadores que, até 31 de dezembro de 2012, maturem 36 anos de contribuições e 60 anos de idade ou 35 de contribuições e 61 de idade poderão reformar-se com ‘pensão antecipada’ ao perfazerem os 64 anos de idade;  as trabalhadoras que, até 31 de dezembro de 2012, maturem pelo menos 20 anos e na mesma data resulta terem uma idade cronológica de pelo menos 60 anos poderão reformar-se com ‘pensão de velhice’ ao perfazerem os 64 anos de idade.

A “reforma das pensões”, com o aumento da idade de reforma e a abolição das pensões de velhice, não se aplica:  aos trabalhadores que maturem os requisitos previstos até 31 de dezembro de acordo com a normativa vigente nessa data de 31 de dezembro de 2011;  às trabalhadoras por conta de outrem e autónomas, perante uma antiguidade contributiva igual ou superior a 35 anos e de uma idade igual ou superior a 57 anos para as trabalhadoras por conta de outrem e a 58 anos para as trabalhadoras autónomas para as quais, de modo experimental até 31 de dezembro de 2015, é confirmada a possibilidade de obter o direito a aceder à pensão de velhice se optarem pelo pagamento das