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59 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

contribuições segundo as regras de cálculo do sistema contributivo, desde que o efeito da pensão se verifique até 31 de dezembro de 2015.

Está previsto o bloqueio ajustado à inflação para o ano de 2012 e de 2013, para os benefícios de pensão que superem os 1.402 euros em 2011.
O Decreto Legislativo n.º 252/2005, de 5 de dezembro32, contçm a regulamentação das “formas pensionistas complementares”. De acordo com o artigo 1.º “o presente diploma disciplina as formas de previdência para a prestação de previdência complementar ao sistema obrigatório, incluindo os que são geridos por entidades de direito privado nos termos dos decretos legislativos n.º 509/1994, de 30 de junho, e n.º 103/1996, de 10 de fevereiro, a fim de garantir níveis mais altos de cobertura da segurança social”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse as seguintes iniciativas pendentes em matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 7/XII 1 Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
BE Proposta de Lei 92/XII 1 Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Proposta de Lei 90/XII 1 Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Em 19 de junho de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Não se afigura como obrigatória, nos termos legais aplicáveis, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Consultas facultativas Atentas as disposições constantes do diploma, e tal como referido anteriormente, foi solicitada a emissão de parecer às Comissões de Defesa Nacional e de Segurança Social e Trabalho. Adicionalmente, foram convidadas a pronunciar-se a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. 32 Testo integrato con le modifiche recate dalla legge n. 296/2006, dal decreto legislativo n. 28/2007, dalla legge 244/2007 e dalla legge 247/2007.