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41 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

2 – São fixadas em 5%, 12% e 22%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
2 – São fixadas em 5%, 12% e 22,25%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
3 – [»].
4 – Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
4 – [»].

e) Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro – Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social Redação atual Revogação constante da PPL [artigo 13.º] Artigo 7.º Receitas do sistema de proteção social de cidadania

1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: Artigo 7.º [»]

1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: a) As transferências do Estado; a) [»]; b) As receitas do IVA consignadas ao sistema de segurança social; b) [Revogada]; c) Outras receitas fiscais legalmente consignadas; c) [»]; d) As transferências de outras entidades ou de fundos públicos ou privados; d) [»]; e) As transferências ao abrigo de fundos comunitários e, bem assim, de programas da União Europeia, ainda que com contrapartida nacional, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º; e) [»]; f) As receitas dos jogos sociais, consignadas a despesas na área da ação social nos termos da legislação aplicável; f) [»]; g) O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito da execução de programas de desenvolvimento social; g) [»]; h) As transferências de organismos estrangeiros; h) [»]; Consultar Diário Original