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36 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

236/XII (3.ª), que cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
A presente iniciativa legislativa concretiza uma das soluções preconizadas no Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018, mediante a criação de uma contribuição sobre os pensionistas que vem substituir, a partir de 2015, a atual Contribuição Extraordinária de Solidariedade.
A presente proposta de lei deu entrada a 12 de junho de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Entretanto, em função da natureza da matéria em causa, foi requerido parecer parcelar à Comissão de Segurança Social e Trabalho e à Comissão de Defesa Nacional a 12 de junho de 2014, tendo sido nomeado como autor do parecer desta Comissão o Sr. Deputado Marcos Perestrello do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Até à data de elaboração do presente parecer, não foi produzida Nota Técnica pelos serviços de apoio às Comissões, esta iniciativa legislativa está devidamente redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa visa, no âmbito do Documento de Estratégia Orçamental elaborado para 2014-2018 pelo Governo, contribuir para a sustentabilidade das finanças públicas, assegurando o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro e da necessária transição para um crescimento económico sustentado.
Com base nestas premissas, propõe o Governo a criação de uma Contribuição de Sustentabilidade a incidir sobre todas as pensões processadas por CGA, Segurança Social e CPAS, estendendo ainda o leque de medidas compensatórias à generalidade dos contribuintes, mediante o aumento, em 0,2 pontos percentuais da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social e em 0,25 pontos percentuais da taxa normal do IVA, que será consignada ao sistema de pensões.
Esta Contribuição de Sustentabilidade vem substituir, já a partir de 2015, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), inscrita nos Orçamentos de Estado desde 2011 mas que, já em 2014, sofreu um alargamento no âmbito de aplicação mediante a diminuição do limite inferior e a alteração dos dois limites superiores.
De sublinhar que, ao invés dos diplomas que fixaram a CES, cuja natureza é transitória, esta proposta de lei cria um preceito legal de natureza definitiva que pressupõe um aumento da carga contributiva, não só dos beneficiários de pensões de regimes põblicos superiores a 1000€/mês mas tambçm de todos contribuintes do sistema de previdência social.
Já no que respeita à matéria concernente a esta comissão e tal como se verificou aquando da aprovação da atual Lei n.º 13/2014, de 14 de março que agravou a base de incidência da CES, esta contribuição exceciona do seu âmbito de aplicação as pensões indemnizatórias dos deficientes militares, as pensões de sangue e as pensões transmitidas ao cônjuge/membro da união de facto sobrevivo, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 3.º da presente PPL.
No mais, trata-se de matérias que não são da competência desta comissão, pelo que a sua análise deve ser devidamente efetuada em sede própria.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.