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32 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

Redação atual Revogação constante da PPL [artigo 13.º] Artigo 7.º Receitas do sistema de proteção social de cidadania

1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: Artigo 7.º [»]

1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: a) As transferências do Estado; a) [»]; b) As receitas do IVA consignadas ao sistema de segurança social; b) [Revogada]; c) Outras receitas fiscais legalmente consignadas; c) [»]; d) As transferências de outras entidades ou de fundos públicos ou privados; d) [»]; e) As transferências ao abrigo de fundos comunitários e, bem assim, de programas da União Europeia, ainda que com contrapartida nacional, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º; e) [»]; f) As receitas dos jogos sociais, consignadas a despesas na área da ação social nos termos da legislação aplicável; f) [»]; g) O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito da execução de programas de desenvolvimento social; g) [»]; h) As transferências de organismos estrangeiros; h) [»]; i) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema; i) [»]; j) Outras receitas legalmente previstas. j) [»].
2 – A alínea a) do número anterior compreende quer as transferências anuais do Orçamento do Estado quer as transferências provenientes de outras entidades das Administrações Públicas, nos termos da legislação aplicável.
2 – [»].
Artigo 8.º Consignação do IVA

1 – É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de proteção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efetuada em cada exercício orçamental. 2 – Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º.
Artigo 8.º [»]

Revogado.