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38 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2014, data em que foi admitida e anunciada. Apesar de estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 27 de junho, a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Em reunião ocorrida a 18 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS). Atenta a conexão estabelecida, e as matérias constantes do diploma, foi solicitada a pronúncia das Comissões de Defesa Nacional e de Segurança Social e Trabalho.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública da Proposta de Lei por 20 dias, a decorrer entre 14 de junho e 4 de julho.
Com a presente proposta de lei, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo propõe, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, substituir a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, de caráter transitório, pela contribuição de sustentabilidade (CS), a aplicar-se “aos beneficiários de pensões de regimes públicos superiores a € 1000 mensais”, de acordo com um conjunto de regras de caráter progressivo, estatuídas no diploma, cumulativamente com outras medidas no caso de pensões superiores a € 3500.
Adicionalmente, o Governo propõe o aumento da “contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais)”, que passa a fixar-se em 11,2%.
Por fim, o Governo propõe o aumento da “taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), [»] com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões”.
O Governo defende que o “conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro”.
Nestes termos, o Governo recorda os compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Entendimento (incluindo em matéria de sustentabilidade de regimes de pensões), no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Pacto Orçamental, bem como em sede da Lei de Enquadramento Orçamental quanto à sustentabilidade das finanças públicas, que, em consonância com a estabilidade financeira, contribuem para o “crescimento económico sustentado” e o acesso aos mercados internacionais em melhores condições de financiamento.
Deste modo, o Governo defende que a presente iniciativa, e as medidas dela constantes, contribui “para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado”.
Em termos de alteração de diplomas atualmente em vigor, apresentam-se de seguida as propostas constantes da iniciativa legislativa.

a) Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro – Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013