O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014

Artigo 3.º Entidade certificadora

Para efeitos de aplicação da presente lei, a entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Artigo 4.º Título profissional

1 - A profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer a profissão referida no número anterior sem que possua título profissional válido.

Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional de auditor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos dois artigos seguintes, a entidade certificadora atribui o título profissional de auditor de segurança rodoviária ao interessado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; c) Ter experiência e formação inicial relevante, com avaliação positiva, com um mínimo de 40 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada.

2 - O detentor do título profissional referido no número anterior apenas pode avaliar, para efeitos da presente lei, os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 6.º Auditores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem à profissão de auditor pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente na secção I do capítulo III, e no artigo 47.º, quanto aos auditores que se pretendam estabelecer, e no estabelecido no artigo 6.º daquela lei, quanto aos auditores que aqui pretendam prestar serviços em regime de livre prestação.
2 - A competência para o reconhecimento das qualificações referido no número anterior pertence conjuntamente à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Técnicos e à entidade certificadora, cabendo às associações públicas profissionais competentes em razão da matéria o controlo das qualificações de engenharia civil e experiência como engenheiro ou engenheiro técnico na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários, e à entidade certificadora o controlo das demais qualificações, cabendo a esta emitir o título profissional de auditor, no termo do procedimento.
3 - Os prestadores de serviços de auditoria de segurança rodoviária em regime de livre prestação em território nacional ficam sujeitos aos requisitos constantes da presente lei e aos demais que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade, regulando-se a sua formação periódica pela legislação do respetivo Estado membro de origem.