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4 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014

Artigo 7.º Formação inicial

1 - Sem prejuízo dos artigos anteriores, para se poder exercer a profissão de auditor de segurança rodoviária é necessário obter aproveitamento em prova realizada após frequência de curso ministrado por entidade formadora certificada.
2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.

Artigo 8.º Emissão do título profissional

1 - A emissão do título profissional é requerida pelo interessado à entidade certificadora.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição na respetiva associação pública profissional e deve ser acompanhado de currículo que comprove a experiência e a formação requeridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 90 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado referido no número anterior.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida.
5 - A emissão de título profissional por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 - Em caso de deferimento tácito, vale como título profissional de auditor em livre prestação de serviços em território nacional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida.

Artigo 9.º Deontologia profissional

Os auditores de segurança rodoviária devem desenvolver a respetiva atividade profissional de acordo com os seguintes princípios deontológicos: a) Considerar a segurança rodoviária e a prevenção da ocorrência de acidentes como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Colaborar com as entidades envolvidas, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção adequadas; f) Respeitar os requisitos de exercício da sua atividade constantes do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013].