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6 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014

b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso; c) Identificação do coordenador pedagógico do curso de formação, o qual também pode ser formador; d) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar.

4 - São ainda deveres das entidades formadoras certificadas: a) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela entidade certificadora; b) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; c) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de auditores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; d) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de formação referido na alínea b) do número anterior, atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos; e) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando estas pretendam ministrar cursos de formação de auditores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
6 - Os cursos ministrados por entidades formadoras não certificadas não conferem as qualificações necessárias para o exercício da atividade de auditor em território nacional.

Artigo 13.º Atribuições

1 - A entidade certificadora garante a aplicação da presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento.
2 - No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve, nomeadamente: a) Emitir títulos profissionais de auditor; b) Certificar entidades formadoras de cursos de formação inicial e contínua de auditor; c) Assegurar a criação e atualização da lista de auditores qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; d) Promover a realização de ações de formação inicial e formação contínua em segurança rodoviária; e) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação.

3 - Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.

Artigo 14.º Informação relativa a auditores e entidades formadoras

A entidade certificadora é responsável pela criação, gestão e manutenção de lista de auditores qualificados, bem como de entidades formadoras certificadas para promover cursos de formação de auditores, com as seguintes finalidades: a) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca dos auditores qualificados, nos termos da presente lei, para o exercício da atividade de ASR, quer estejam estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços;