O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014

Artigo 20.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, a entidade certificadora participa na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 21.º Equiparação

1 - Os certificados de competências obtidos até à data da entrada em vigor da presente lei de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos legais.
2 - Até que sejam disponibilizados, por parte de entidades formadoras certificadas, os cursos de formação profissional necessários para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º, a formação relevante em segurança rodoviária e análise de acidentes pode ser adquirida pela participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora com a mesma duração mínima.
3 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.

Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária e à certificação das respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o título profissional previsto na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora da administração central ou das regiões autónomas.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.