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5 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014

Artigo 10.º Formação contínua

1 - Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração. 2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
3 - Os auditores que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação atualizam os seus conhecimentos nos termos da legislação do respetivo Estado membro de origem.

Artigo 11.º Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional do auditor, quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior. 2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique: a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão ou; b) A violação grave e reiterada dos princípios de deontologia profissional.

4 - O controlo da formação contínua dos auditores em livre prestação de serviços em território nacional é feito através da cooperação administrativa referida no artigo 20.º 5 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
6 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação de entidades formadoras de auditores segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a entidade certificadora; b) Os demais requisitos específicos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e das infraestruturas rodoviárias.

2 - A certificação de entidades formadoras pela entidade certificadora, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias úteis.
3 - As entidades formadoras de auditores certificadas devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente a cada curso de formação de auditores, seja de formação inicial ou contínua, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;