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7 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014

b) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca das entidades formadoras que providenciem cursos de formação, nos termos da presente lei; c) Facilitar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 15.º Taxas

O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.

Artigo 16.º Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 3.740,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de € 5.000,00 a € 30.000,00, quando praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo empregador de contrato de trabalho com auditor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 3.740,00, se sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, a violação dos princípios deontológicos previstos no artigo 9.º.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 600,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de € 1.000,00 a € 3.500,00, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.

Artigo 17.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 18.º Fiscalização e competência sancionatória

1 - Compete à entidade certificadora fiscalizar o cumprimento da presente lei, bem como assegurar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo da entidade certificadora a aplicação das coimas.
3 - Às infrações por violação da presente lei aplica-se, em tudo aquilo que não estiver especificamente regulado, o regime geral das contraordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 19.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte: a) 40% para a entidade certificadora; b) 60% para o Estado.