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9 DE JULHO DE 2014

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2 – O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na presente lei, nos seus

regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Objeto

O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura

financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como a prevenção de situações de

rutura financeira.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único.

Artigo 8.º

Composição e designação da direção executiva

1 – A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de

acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.

2 – O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.

3 – A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.

4 – O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele

indicado.

5 – Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do

regime incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.

6 – A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo

e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção

daquela proposta.

7 – A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro

indicado pelos representantes dos municípios.

Artigo 9.º

Competências da direção executiva

À direção executiva compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de

todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom

funcionamento do FAM;

c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal,

doravante designados por PAM;

d) Monitorizar a execução dos PAM;

e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAM.

f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;

g) Propor o resgate das unidades de participação;