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9 DE JULHO DE 2014

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2 – As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por

este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3 – Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital

realizado, nos termos previstos na presente lei.

4 – Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o

valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.

5 – As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.

6 – As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada

mês.

7 – O FAM publica semestralmente:

a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;

b) Um relatório de acompanhamento dos PAM.

8 – Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de

acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.

Artigo 19.º

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo

máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em

2015.

2 – Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de

empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo

da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.

3 – Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao

custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de

0,15 %.

4 – O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos

concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.

Artigo 20.º

Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal

A direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento a realização de aumentos de capital

social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 21.º

Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento,

no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por

resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados;

b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao

nível da assistência financeira.

2 – O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada

um dos participantes.

3 – Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é

deduzido dos montantes em dívida.