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9 DE JULHO DE 2014

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8 – Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso

direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada

nos termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

finanças e da administração local.

9 – O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado

pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

Artigo 30.º

Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal

1 – A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa

aos PAM a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.

2 – O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida

no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAM.

3 – O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito

da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

Artigo 31.º

Parecer prévio aos orçamentos dos municípios

1 – A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o

qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de

sustentabilidade de médio e longo prazos e a identificação de riscos orçamentais.

2 – O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação

ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.

3 – O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia

municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a

antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.

4 – O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando

acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 32.º

Celebração de contratos

Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quanto previamente autorizados pelo

FAM:

a) Celebrar novos contratos de financiamento de que resulte dívida pública fundada;

b) Promover novas parcerias público-privadas.

Artigo 33.º

Revisão do Programa de Ajustamento Municipal

1 – O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou do município, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo e aprovação do PAM.

2 – A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se

registem desvios positivos ou negativos que alterem de forma relevante as condições do seu cumprimento, ou

se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º.

CAPÍTULO II

Reequilíbrio orçamental