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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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3 – As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões,

obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto

à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como

aos limites de despesa.

4 – A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal,

salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.

5 – São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos

objetivos previstos no PAM.

Artigo 27.º

Certificação do programa de ajustamento municipal

A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa

sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas

realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

Artigo 28.º

Aprovação e recusa

1 – A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de

PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir

deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.

3 – A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão

prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.

4 – Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à

reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal,

à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.

5 – Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e

nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º

3.

Artigo 29.º

Obrigações de reporte e de prestação de informação

1 – Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da

Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a

estrutura definida pela direção executiva.

2 – A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do

auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do

PAM.

3 – A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra

informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.

4 – Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à

execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.

5 – O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.

6 – Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de

maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos

programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios

apurados.

7 – Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a

avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.