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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Objetivo do reequilíbrio orçamental

As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do PAM visam a racionalização da despesa e a

maximização da receita municipal, bem como a otimização da gestão do seu património.

Artigo 35.º

Medidas de reequilíbrio orçamental

1 – O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas,

nomeadamente, a:

a) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na

respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores

majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da

competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo

FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município;

e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos

definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a

possibilidade de fixação de tarifas sociais;

f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e

encargos de mais-valia;

g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a

exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município;

h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a

reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município;

i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os

factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de

coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;

j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das

empresas do setor empresarial local;

k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com

pessoal e com a aquisição de bens e serviços;

l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho

extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;

m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;

n) Limites à realização de investimento.

2 – Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50% da taxa em vigor no

momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-

se faseadamente em 2 anos.

3 – Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não

excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria

da sua situação patrimonial.

3 – A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é

utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

Artigo 34.º