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9 DE JULHO DE 2014

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Reestruturação financeira

Artigo 36.º

Objetivo da reestruturação financeira

1 – Caso as medidas previstas no capítulo anterior sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo

PAM, são também adotadas medidas de reestruturação financeira, que, na sequência da negociação com os

credores, visam:

a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e

b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos.

2 – A concretização dos objetivos previstos no número anterior fica dependente da adesão voluntária dos

credores.

Artigo 37.º

Medidas de reestruturação financeira

1 – A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um

PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais,

independentemente da sua maturidade ou qualificação.

3 – São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de

dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 38.º

Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida

1 – Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e

comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua

participação no mesmo.

2 – A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet

do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.

3 – O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se

pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo

de negociação.

4 – O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da

informação referida no n.º 2.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contatos diretos com

os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

Artigo 39.º

Processo negocial

1 – Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para

as negociações, solicitada pelos seus credores.

2 – No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias,

perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite

máximo da vigência do PAM.

3 – O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e

permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica

finalidade.

CAPÍTULO III