O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

66

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos

ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecida.

Artigo 65.º-A

Internalização e integração no município

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva

atividade ao abrigo dos artigos anteriores.

2 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em

resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável

o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio,

64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.»

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 52.º

Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio

em curso

1 – O município em situação de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de

reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao

Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM,

no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito,

pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

2 – Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da

obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.

3 – Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de

maio de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou

saneamento financeiros pré-existentes.

4 – Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela

DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento

financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida

no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º