O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2014

67

5 – Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um

prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.

6 – Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são

substituídos pelo PAM.

Artigo 53.º

Submissão ao Programa de Ajustamento Municipal

1 – No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o

município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as

condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à

apreciação do pedido apresentado pelo município.

3 – Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições

previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é considerada a dívida

total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º

Instalação

1 – No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos

representantes na comissão de acompanhamento do FAM.

2 – Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete

dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual,

entre outros, se designa a direção executiva.

3 – Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao

seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.

4 – Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à

constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

Artigo 55.º

Apoio transitório de urgência

1 – Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos

termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de

cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de urgência nos

termos dos números seguintes.

2 – O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face

às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de 8 meses.

3 – O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos

serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.

4 – A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa

que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.

5 – O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação do

pedido de apoio financeiro.

6 – A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro

e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido do município, o

preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.

7 – O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do tesouro e da administração local.