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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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8 – O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.

9 – Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF

sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante do

crédito.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de

12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do

empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.

11 – Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio

financeiro previsto no presente artigo.

12 – Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo BE

Artigo 12.º

Fiscal único

1 - […].

2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria.

3 - […]

4 - […].

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único: