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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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5 – Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações

decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo

ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.

Artigo 47.º

Desembolsos

1 – O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a notificação do visto do contrato de empréstimo pelo

Tribunal de Contas.

2 – Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do

PAM.

3 – Os desembolsos referidos no número anterior são efetuados no prazo de 15 dias, a contar da data da

aprovação, pela direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais.

4 – Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º,

devendo, para o efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas

necessárias à correção dos desvios.

5 – Só após a análise favorável das medidas necessárias à correção dos desvios apurados há lugar ao

desembolso.

Artigo 48.º

Garantias

1 – O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º,

conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.

2 – As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da

restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

3 – A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a

fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.

4 – As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida, mantém-se inalteradas em caso de

eventuais incumprimentos do respetivo PAM.

5 – Com a execução da garantia, fica o FAM subrogado nos direitos do credor principal, podendo, para

ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º.

6 – A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei

que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público.

TÍTULO IV

Monitorização e incumprimento do Programa de Ajustamento Municipal

Artigo 49.º

Incumprimento

1 – A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma

expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o

Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.

2 – A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.

3 – O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de

suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1,

constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de

agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.