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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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4 – A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os

credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa

final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.

5 – A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a

extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o

município.

Artigo 40.º

Exclusão do processo de negociação

1 – Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos

inferiores a € 5 000.

2 – A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número

anterior.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos

respetivos créditos.

Artigo 41.º

Conclusão das negociações

1 – Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são

formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos

objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente

a quantificação da redução da dívida.

2 – É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer

acordo, com indicação dos respetivos créditos.

3 – Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os

credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos

seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no

número seguinte.

4 – O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da

dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.

5 – Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da

dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.

Artigo 42.º

Plano de reestruturação de dívida

1 – O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:

a) As listas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo anterior;

b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas;

c) O acordo firmado com cada credor;

d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.

2 – O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça,

com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário

financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues

aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.

3 – Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza

ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.