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9 DE JULHO DE 2014

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a) […];

b) […];

c) […]

d) […]

e) Elaborar documento de certificação legal de contas;

f) Anterior alínea e)

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social

e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção

das contribuições realizadas.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - […].

2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50% e o conjunto dos municípios com 50%.

3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos

municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do

Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à

Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e

ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a

taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

ã

ã

em que:

corresponde à contribuição do município m para o FAM;

corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios;

corresponde à participação no FEF do município m no ano t;

corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ;

corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação

variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no

ano t;

ã corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m

no anode 2014.

4 - […]