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9 DE JULHO DE 2014

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majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50% da taxa em vigor

no momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior

pode realizar-se faseadamente em 2 anos.

3 – Anterior n.º 2.

4 – Anterior n.º 3.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 39.º

Processo negocial

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os

credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa

final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.

5 - […].

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Artigo 41.º

Conclusão das negociações

1 - […].

2 - É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer

acordo, com indicação dos respetivos créditos.

3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os

credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos

seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no

número seguinte.

4 - […].

5 - […].