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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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k) Limitação da despesa corrente;

l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal;

m) (….);

n) (….).

2 – (….).

3 – (….).

Artigo 45.º

(…)

1 – (….).

2 – (….).

3 – A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que

assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM, não podendo exceder a uma taxa

de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente,

acrescidos de um spread de 0,5 %.

4 – (….).

5 – (….).

Os Deputados do BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 233/XII (3.ª)

(PLANO NACIONAL DE AÇÃO PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 6 de junho de 2014, a Proposta de Lei n.º 233/XII/3ª - “Plano Nacional de Ação para os

Direitos da Criança”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f), da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 11 de junho de 2014, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foi promovida, em 16 de junho de 2014, a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões

Autónomas, aguardando-se os respetivos pareceres.