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9 DE JULHO DE 2014

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei (PPL) sub judice visa estabelecer e definir as bases do Plano Nacional de Ação para os

Direitos da Criança, cujas medidas de ação se destinam a aplicar em todo o território nacional – cfr. artigos 1.º

e 2.º da PPL.

“Reconhecendo que está por assegurar o pleno cumprimento dos Direitos da Criança em Portugal, e sem

menosprezar a relevância do conjunto de projetos, programas e ações desenvolvidos em prol da criança”, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) afirma que “[o] Plano Nacional de Ação

para os Direitos da Criança pretende corresponder a esse necessário esforço mais amplo e coerente

destinado a que Portugal adote medidas ainda mais apropriadas e ambiciosas quanto à implementação dos

direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado Português a 21 de

setembro de 1990” – cfr. exposição de motivos.

O Plano será constituído por várias componentes que vão desde a definição dos grandes objetivos e de um

relatório que sintetiza as linhas de orientação estratégica, passando pela discriminação das medidas

estruturantes destinadas à Administração Pública e pela explicitação das medidas por grandes áreas de

intervenção para além do Estado, até à consagração dos instrumentos regulamentares e financeiros

necessários à implementação das atividades e políticas aprovadas no Plano, e à identificação dos

mecanismos de avaliação – cfr. artigo 4.º da PPL.

A conceção e implementação do Plano implicam a observância dos princípios da subsidiariedade, da

integração e da responsabilidade política, como tal definidos no artigo 5.º da PPL.

São objetivos gerais do Plano, nomeadamente desenvolver uma política nacional para a Criança e sobre os

Direitos da Criança e fomentar a promoção de uma cultura de proteção e defesa dos Direitos da Criança – cfr.

artigo 6.º da PPL.

Prevê-se que a execução e gestão do Plano compitam ao ministério com a tutela da segurança social,

cabendo-lhe promover o necessário apoio técnico, supervisionar e assegurar a sua coordenação,

desenvolvimento e implementação – cfr. artigos 7.º e 8.º da PPL.

Para o acompanhamento e avaliação do Plano, é proposta a constituição de uma Comissão de

Acompanhamento do Plano, composta por peritos independentes com comprovado trabalho relevante em

matéria dos direitos da criança, nomeados por despacho do ministério com a tutela da Justiça. Esta Comissão

elaborará um relatório anual de avaliação contínua sobre a implementação e evolução dos objetivos previstos

no Plano – cfr. artigo 9.º da PPL.

Atribui-se aos Conselhos de Governo Regional dos Açores e da Madeira a competência para os atos e

procedimentos necessários à implementação do Plano nas regiões autónomas – cfr. artigo 10.º da PPL.

Os custos inerentes à aplicação do Plano serão suportados pelo Estado, devendo o Orçamento do Estado

posterior à publicação desta proposta garantir os correspondentes meios financeiros – cfr. artigo 11.º da PPL.

A iniciativa estabelece, no seu artigo 12.º, que na conceção e execução do Plano prevalecem sempre as

disposições mais favoráveis à garantia e concretização dos Direitos da Criança.

Prevê-se a regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta PPL, bem

como a sua entrada em vigor “após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste

diploma”1 – cfr. artigos 13.º e 14.º da PPL.

I c) Antecedentes desta iniciativa

Na origem da Proposta de Lei n.º 233/XII/3 esteve um Projeto de Proposta de Lei apresentado pela

Representação Parlamentar do PCP, através do seu Deputado único Edgar Silva, em 21 de maio de 2014, na

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).

Foi deliberada a urgência deste processo legislativo2 e, por isso, esta iniciativa não baixou a nenhuma

comissão especializada da ALRAM, tendo sido aprovada, na generalidade, especialidade e votação final

global, na Sessão Plenária de dia 3 de junho de 2014.

1 A nota justificativa que acompanha a PPL reconhece que “[d]o diploma e pela sua natureza resultam novos encargos financeiros diretos”,

sublinhado a nota técnica dos serviços que esta disposição sobre a entrada em vigor da PPL “permite contornar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento”. 2 Com 31 votos a favor, sendo 20 de PSD, 5 do PS, 3 do PTP, 1 do PCP, 1 do PAN e 1 do MPT, e 8 abstenções, sendo 7 do CDS-PP e 1

do PND.