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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa a

definição do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança, que tem por objetivo intervir na defesa e

promoção dos direitos da criança em Portugal, através de um empenhamento global, mais amplo e

consequente do Estado português.

Considera o proponente que «está por assegurar o pleno cumprimento dos Direitos da Criança em Portugal

e, sem menosprezar a relevância do conjunto de projetos, programas e ações desenvolvidos em prol da

criança», propõe a concretização de um conjunto de medidas de natureza transversal e de âmbito nacional

que dê respostas novas e globais para os problemas das crianças no nosso país, assegurando a

implementação dos direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e na Convenção sobre os

Direitos da Criança, ratificada pelo Estado português a 21 de novembro de 1990.

A proposta prevê que a execução e a gestão do Plano competem ao ministério com a tutela da segurança

social, ao qual cabe promover o necessário apoio técnico, supervisionar e assegurar a sua coordenação,

desenvolvimento e implementação (artigos 7.º e 8.º da proposta de lei). Prevê, ainda, a constituição de uma

Comissão de Acompanhamento, para identificar e mesurar os resultados, efeitos e impactos dos objetivos e

ações previstas antes, durante e depois da implementação do Plano, que elaborará um relatório anual de

avaliação contínua sobre a evolução e concretização desses objetivos (artigo 9.º da proposta de lei).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da

República, no âmbito do deu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como no artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

A disposição sobre a entrada em vigor que consta do artigo 14.º desta iniciativa permite superar a proibição

constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

A iniciativa deu entrada em 6 de junho de 2014, foi admitida e anunciada em 11 de junho de 2014; baixou,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sendo

relatora do parecer a Sr.ª Deputada Andreia Neto (PSD).

 Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa legislativa e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final:

– Esta iniciativa cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

– Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da designada lei formulário];