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9 DE JULHO DE 2014

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– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (a ALRAM estabelece que «o presente diploma entra em vigor após a

publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma»).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe:

“Artigo 69.º

Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício

abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de

um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.’

Quanto a esta matéria, Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um

direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e

à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve

deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não

oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas na CRP, a noção de criança

tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos

jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a

consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)1.”

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)

em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ”considera que a criança, por motivo da sua falta de

maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de

proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento”.

No âmbito das Nações Unidas, a proteção dos direitos das crianças foi reconhecida também pela

Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

(nomeadamente, nos artigos 23.º e 24.º) e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais (artigo 10.º) e desenvolvida pelas disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos

Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação Familiar nos

Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 3 de

dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça

para Menores, também conhecido como “Regras de Beijing” (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29

de novembro de 1985) e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou

de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974).

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge, somente em 1989, quando a ONU adota a

Convenção sobre os Direitos da Criança.

Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de «criança», nos seguintes termos: “criança é todo o ser

humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.”

O n.º 2 do artigo 3.º consagra que“Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os

cuidados necessários ao seu bem-estar (…)” e o n.º 3.ºestabelece que“Os Estados Partes garantem que o

funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a

sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.