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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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No quadro da última prioridade “A Europa que protege”, o Programa recomenda o desenvolvimento de uma

estratégia de segurança interna para a UE, com vista a melhorar a proteção dos cidadãos e o combate ao

crime organizado e ao terrorismo. Dentro do espírito de solidariedade, a estratégia terá como objetivo

aumentar a cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como a cooperação na gestão de fronteiras,

proteção civil e gestão de catástrofes. A estratégia de segurança interna consiste numa abordagem pró-ativa,

horizontal e interdisciplinar com tarefas bem definidas para a UE e os países que a integram. Esta estratégia

procurou centrar-se no combate à criminalidade transfronteiras, como, por exemplo, o tráfico de seres

humanos, o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.

O Pograma de Estocolmo tem associado um Plano de Ação, que prevê um roteiro para a aplicação das

prioridades políticas definidas no Programa de Estocolmo no domínio da justiça, da liberdade e da segurança

entre 2010 e 2014.

Com vista à preparação de uma nova estratégia para 2014-2020, a Comissão Europeia adotou em 11 de

março de 2014 o Programa da UE em matéria de justiça para 2020: reforçar a confiança, a mobilidade e o

crescimento na União [COM(2014)144] 2.

No quadro deste Programa, e no referente aos direitos da criança, é referido que a UE “deve prosseguir os

seus esforços para assegurar uma aplicação exemplar da Carta na União. Isso requer a intervenção de todas

as instituições europeias e dos Estados-Membros aquando da aplicação da legislação da UE para promover a

aplicação efetiva da Carta e do direito derivado em matéria de direitos específicos, como (…) os direitos da

criança. É crucial assegurar uma proteção efetiva destes direitos em toda a UE (…) nomeadamente, dos

direitos das pessoas que pertencem a minorias ou que se encontram em situações especialmente vulneráveis,

como as crianças, as vítimas da criminalidade e as pessoas com deficiência”. É também salientada a questão

da confiança mútua entre sistemas judiciais e da necessidade de “garantia de que os direitos processuais das

partes são protegidos (…), tanto em matéria civil como penal” e de “assegurar que o interesse superior da

criança constitui uma preocupação primordial”.

Recorde-se também que, paralelamente ao lançamento do Programa de Estocolmo, foi criado, em 2000, o

Programa Daphne, que tem por objeto contribuir para assegurar um nível elevado de proteção da saúde física

e mental, através da proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres contra a violência (incluindo sob

a forma de exploração e abusos sexuais), por meio da prevenção e da prestação de apoio às vítimas, tendo

em vista evitar futuras exposições à violência. Este Programa tem sido sucessivamente renovado, estando

atualmente em vigor o terceiro Programa.

A Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, estabelece,

para o período de 2007 a 2013, um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as

crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no

âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça.

O programa Daphne III destina-se, assim, a prevenir e combater todas as formas de violência (física,

sexual e psicológica), tanto na esfera pública como na esfera privada, contra as crianças, os jovens e as

mulheres, e a proteger as vítimas e os grupos de risco. Completa os programas existentes nos Estados-

Membros e baseia-se nas políticas e nos objetivos definidos nos dois programas Daphne anteriores.

Os beneficiários do programa são as crianças, os jovens (entre os 12 e os 25 anos) e as mulheres que

sejam vítimas de violência ou corram o risco de o ser. São consideradas vítimas de violência mesmo nos

casos em que sejam testemunhas de agressões contra um parente próximo. O programa dirige-se a grupos-

alvo como as famílias, os professores, os assistentes sociais, a polícia, o pessoal médico e judiciário, bem

como às organizações não-governamentais (ONG) e às autoridades públicas. É ainda aberto aos Estados-

Membros da União e aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), aos signatários do

acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), bem como, em certas condições, aos países candidatos e

aos países dos Balcãs.

O programa visa especificamente:

2 A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nomeou uma Deputada-Relatora com vista ao escrutínio, por

parte da Assembleia da República, desta iniciativa europeia, em 9 de abril de 2014, conforme informação disponibilizada em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=7585. O escrutínio realizado pelos demais Parlamentos nacionais da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2014&number=144&appLng=PT