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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Destaca-se também o II Plano Estratégico Nacional de Infância e Adolescência 2013-2016, que integra 125

medidas distribuídas por oito grandes objetivos3, constituindo-se como a ferramenta fundamental para aplicar

a Convenção sobre os Direitos da Criança em Espanha.

FRANÇA

Nos termos do artigo L226-3-1 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, em cada departamento existe

um observatório departamental de proteção da criança em risco, dependente do presidente do conselho geral.

Tem por missão examinar e analisar dados e informações, mesmo que anónimas, relativas a criança em risco

e adotar medidas adequadas no sentido de proteção da criança e família. Elabora dados estatísticos que são

enviados à assembleia departamental e transmitidos aos representantes do Estado e à autoridade judicial.

Para além do observatório departamental de proteção da criança em risco, o ‘Code de l'action sociale et

des familles’, nos seus artigos R144-1 a R144-4, consagra, junto do Ministro dos assuntos sociais, o

Observatório Nacional da Pobreza e da Exclusão Social. Com a missão de reunir, analisar e difundir

informações e dados relativos a situações de precariedade, pobreza e exclusão social, assim como a tomada

de políticas levadas a cabo neste domínio. O Governo central, as coletividades e os estabelecimentos públicos

estão obrigados a comunicar todos os elementos fundamentais respeitantes a esta matéria.

Anualmente elabora um relatório que envia ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento e que é tornado público.

De acordo com o disposto nos artigos D226-3-1 a D226-3-7 do Código, o Observatório transmite informação

de forma anónima aos observatórios departamentais de proteção da criança em risco e ao Observatório

Nacional da Criança em Perigo.

No relatório e anexo, relativos à pobreza em França, de dezembro de 2012, publicados no Portal do

Observatório, é indicado que a taxa de pobreza relativa a menores de 18 anos sofreu em 2010 um aumento

significativo de 1,9%, alcançando, desde 1996, o nível mais elevado: 19,6%.

Cabe ainda mencionar que, junto do Défenseur des droits funciona o Défenseur des enfants, um dosseus

adjuntos, responsável pela defesa e promoção do interesse superior e os direitos da criança. Instituídos no

âmbito do artigo 71.º -1 da Constituição, da Lei orgânica n° 2011-333, de 29 março de 2011, e da Lei n.º 2011-

334, de 29 de março de 2011. A organização e funcionamento dos serviços decorrem do Decreto n.º 2011-

905, de 29 de julho de 2011.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamenta, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamenta, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Em 16 de junho de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nomeadamente a Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região

Autónoma da Madeira.

3 Objetivo 1 – promover o conhecimento da situação da infância e da adolescência, o impacto das políticas de infância, sensibilizar a

população em geral e mobilizar os agentes sociais; Objetivo 2 – apoio às famílias; Objetivo 3 – meios e tecnologias de informação; Objetivo 4 – proteção e inclusão social; Objetivo 5 – prevenção e reabilitação face a situações de conflito social; Objetivo 6 – educação de qualidade; Objetivo 7 – saúde integral; Objetivo 8 – participação infantil e ambientes adequados.