O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

82

da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência

de uma adequada fiscalização.”

Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, a

Assembleia da República aprova, para ratificação, a Convenção pela Resolução da Assembleia da República

n.º 20/90, de 12 de setembro, e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro.

A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para ratificação, a alteração

ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/98,

de 19 de março.

Atualmente existe a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, criada pelo Decreto-

Lei n.º 98/98, de 18 de abril, na dependência dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com o

objetivo de planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos

públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.

A Comissão manteve-se em funcionamento, mesmo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/99, de

1 de setembro, lei de proteção de crianças e jovens em perigo, alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de

22 de agosto.

No que diz respeito ao tratamento jurídico das questões relativas a menores, refere-se a Organização

Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, retificado pelas Declarações de

Retificação DD 286/78, de 14 de dezembro de 1978, e DD 32/79, 7 de fevereiro de 1979, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

185/93, de 22 de maio, 48/95, de 15 de março, 58/95, de 31 de março, e 120/98, de 8 de

maio, pela Lei n.º 133/99, de 28 de agosto, pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, pela Lei n.º 166/99, de 14 de

setembro, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto (versão consolidada).

Na presente Legislatura, com conexão com a temática da iniciativa em apreço, foram apresentadas as

seguintes iniciativas legislativas (propostas e projetos de lei):

Proposta de Lei

228/XII 3 Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Proposta de Lei

143/XII 2 Estabelece obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Proposta de Lei

139/XII 2 Criação do observatório da criança. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Proposta de Lei

68/XII 1

Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-la à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Governo

Projeto de Lei

411/XII 2 Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens. (PCP)

PCP

Projeto de Lei

357/XII 2 Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens. (PCP) PCP

Projeto de Lei

356/XII 2 Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal. (PCP)

PCP

Projeto de Lei

355/XII 2 Cria um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens. (PCP)

PCP