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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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4 – O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou

a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, consoante o que for mais elevado.

Artigo 22.º

Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

1 – São receitas do FAM:

a) As contribuições dos detentores do capital social;

b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;

d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;

e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondentes ao produto da cobrança

dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 – São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os

encargos com os:

a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;

b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;

c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;

d) Auditorias externas.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os

montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.

TÍTULO III

Recuperação financeira

CAPÍTULO I

Programa de ajustamento municipal

Artigo 23.º

Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal

1 – A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município,

denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).

2 – O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao

limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando

aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.

3 – A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o

prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

4 – Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este

comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 – O PAM deve conter um conjunto medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição

programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes

mecanismos:

a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:

i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;