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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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CAPÍTULO III

Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º

Património

1 – O património do FAM é constituído por:

a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos

municípios;

b) Aplicações de recursos;

c) Disponibilidades de caixa.

2 – O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no

regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 – O capital social do FAM é de € 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a

subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os

municípios.

2 – Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50% e o conjunto dos municípios com 50%.

3 – A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos

municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do

Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à

Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e

ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a

taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

ã

ã

em que:

corresponde à contribuição do município m para o FAM;

corresponde à contribuição total a realizar pelo conjunto dos municípios;

corresponde à participação no FEF do município m no ano t;

corresponde à parcela do produto do IUC que caiba ao município m no ano t ;

corresponde à PIE quanto ao IRS do município m, considerando a taxa máxima da participação

variável prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano t;

ã corresponde ao valor patrimonial tributável não isento para efeitos do IMI do município m

no anode 2014.

4 – Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior,

são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 18.º

Unidades de participação

1 – O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de

valor unitário de € 1.