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20 DE AGOSTO DE 2014

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casos em que a sua afetação se mostrasse inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa. O significado dado

a estes últimos termos foi também explicitado:

Em que se traduz esta «inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva».

A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:

a) afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mudança

da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e

ainda

b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente

protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ai princípio da proporcionalidade,

explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da

Constituição, desde a 1.ª revisão.

Posteriormente, o Acórdão n.º 128/2009, e depois dele, entre outros, os Acórdãos n.os

188/2009, 187/2013

e 862/2013, vieram desenvolver um modelo de “testes”. De acordo com este modelo, para que haja lugar à

tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o

legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerarem nos privados «expectativas» de

continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em

terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do

«comportamento estadual»; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que

justifiquem, em ponderação, a não continuação do comportamento que gerou a situação de expectativa.

A aplicação deste método, assim explicitado pelo Tribunal, a um caso concreto pressupõe antes do mais

que se determine, com precisão, se, nesse caso, a norma sob juízo fez protrair os seus efeitos sobre o

passado e com que grau de intensidade o fez. Na circunstância de ser positiva a resposta a esta questão,

haverá ainda que valorar à luz da Constituição as “expectativas” dos particulares, que confiaram na

inexistência da projeção sobre o passado dos efeitos das novas decisões legislativas. E essa valoração só

pode incidir sobre a consistência das posições jurídicas subjetivas definidas à luz do Direito anterior, e que

vêm agora, pela lei nova, a ser afetadas. Na verdade, as “expectativas” dos particulares na continuidade, e na

não disrupção, da ordem jurídica, não são realidades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A

sua densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar

mentalmente a iminência ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de direitos de

que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora. O ponto é importante. É

que, como se disse no Acórdão n.º 862/2013, quanto mais consistente for o direito do particular, mais exigente

deverá ser o controlo da proteção da confiança.

23. No presente caso, estão em juízo medidas contidas num decreto da Assembleia da República (Decreto

n.º 262/XII) que visam essencialmente reduzir, a título definitivo, o montante de pensões já em pagamento, e

que, nos termos do seu artigo 14.º, deverá entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015.

Contudo, não obstante a nova disciplina jurídica das pensões pretender produzir efeitos apenas para o

futuro, a verdade é que ela se repercute sobre o passado, na medida em que vem redefinir posições jurídico-

subjetivas constituídas ao abrigo de lei anterior.

Como já se viu, o direito ao recebimento de uma pensão, a título de prestação substitutiva dos rendimentos

de um trabalho que antes se realizou, constitui-se mediante o cumprimento de certas e determinadas

obrigações que a lei determina, e que são, não apenas o pressuposto necessário da aquisição do direito (no

momento igualmente definido pelo sistema legal) mas também a medida do benefício que, chegado o

momento certo, se passará a receber. Quer isto dizer que, se é verdade que o direito à pensão é um direito

líquido e certo nos termos da lei, também é verdade que a sua formação implicou um processo longo, que se

foi protraindo no tempo. Para cada uma das fases desse processo houve direito aplicável, que determinava o

regime e o quantum das obrigações que se deveriam cumprir, a idade a partir da qual o direito a receber o

benefício se constituiria na esfera jurídica do contribuinte-beneficiário, e o montante definido em que ele se

traduziria. Assim, qualquer alteração legislativa que viesse a incidir sobre a redefinição de uma qualquer

destas fases antes da aquisição final do direito à pensão seria, para os quadros conceituais das relações das

leis no tempo, sempre «retrospetiva» ou «impropriamente retroativa», na exata medida em que vinha redefinir

a disciplina jurídica de uma relação que se estabelecera entre o contribuinte-beneficiário e a comunidade no

seu todo (através do sistema de segurança social) a partir do momento em que aquele iniciara a sua carreira